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4007928-27.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4007928-27.2026.8.26.0032/SP REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB SP505943) REQUERENTE: HILDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB SP505943) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB SP505943) REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 47, os requerentes complementaram a manifestação do evento 46 e juntaram certidão notarial, certificado de registro do veículo e autorização para transferência, reiterando que o Ford/Corcel II, placa BJC0162, localizado pelo RENAJUD, foi alienado pelo falecido a Everton Carlos Pereira Ribeiro em 03/12/2014 e não integra o acervo hereditário. Requereram, em consequência, o prosseguimento do pedido de alvará. A certidão do evento 47, OUT2, página 1, comprova que Francisco Raimundo de Souza reconheceu por autenticidade sua assinatura em documento referente ao RENAVAM nº 00186127847, indicando como comprador Everton Carlos Pereira Ribeiro. A autorização para transferência do evento 47, OUT4, página 1, confirma o negócio, o adquirente e a data de 03/12/2014. Tais documentos são suficientes, para os limites deste procedimento, para demonstrar que a permanência do veículo em nome do falecido no cadastro administrativo decorre da falta de transferência pelo adquirente, não constituindo óbice ao processamento do alvará, sem prejuízo da regularização registral em via própria. A GMAC Administradora de Consórcios Ltda., por sua vez, informou no evento 38, em 17/08/2026, que a cota do grupo 096411, cota 0760, foi contemplada e se encontra quitada, apresentando crédito corrigido de R$ 58.409,66, conforme extrato emitido em 23/07/2026. Ainda não é possível, contudo, definir com segurança os beneficiários e as respectivas quotas. Os requerentes postulam a divisão igualitária do crédito, sem renúncia ou cessão, mas o extrato do evento 38 registra que a adesão ao consórcio ocorreu em 09/10/2025, durante a alegada união estável mantida entre Hilda dos Santos e o falecido. É necessário, portanto, esclarecer se o crédito constitui direito próprio dos beneficiários do seguro prestamista, segundo as disposições contratuais, ou direito patrimonial sujeito à meação e à sucessão, considerando o regime previsto nos arts. 1.725 e 1.829, inciso I, do Código Civil. Além disso, não foi apresentada declaração de ITCMD acompanhada de comprovante de recolhimento ou de reconhecimento de isenção ou não incidência, providência necessária caso se trate de transmissão causa mortis de direito patrimonial, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Verifica-se, ainda, que o formulário do evento 1, OUT31, página 1, indica, no campo destinado ao CPF da beneficiária Hilda dos Santos, o CPF do falecido, devendo ser corrigido para nº 254.646.668-26. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o certificado ou as cláusulas do seguro prestamista, ou declaração da administradora que identifique os beneficiários e o critério de divisão do crédito; esclarecerem e comprovarem o fundamento jurídico ou contratual da divisão em três partes iguais, ou adequarem o pedido às quotas efetivamente cabíveis; juntarem a declaração de ITCMD e o comprovante de recolhimento, isenção ou não incidência, conforme o enquadramento sustentado; e apresentarem formulário corrigido em nome de Hilda dos Santos. Cumprida a determinação, intime-se a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. para manifestação específica, em 15 dias, sobre os beneficiários, as proporções indicadas e a regularidade dos formulários. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.

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