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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007927-72.2026.8.26.0604/SP EXEQUENTE: LETICIA DANTAS DA COSTA ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o prosseguimento da execução para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no recálculo das parcelas. Isso porque nada constou a respeito no título executivo judicial. Com efeito, o título executivo, seja em seu corpo, seja em sua parte final dispositiva, em momento algum dispôs algum comando decisório impondo à parte executada o cumprimento de obrigação de fazer para alteração ou recálculo do valor das prestações contratuais. Ali apenas constou ordem para recálculo do CET, o que é diverso de recálculo de prestação ou parcela do financiamento. De resto, tem-se a condenação da parte ré, ora executada, ao cumprimento da obrigação de pagamento, relativa ao indébito originado de seguro prestamista. E para tanto, deve a parte exequente apresentar a respectiva conta de liquidação, do que fica aqui intimada, prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Int. Sumaré, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Outros
Processo 4007927-72.2026.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré na data de 04/09/2026.
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