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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007922-40.2025.8.26.0554/SPAUTOR: MARLENE LEONE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB SP313681)
AUTOR: VANILDA ALEXANDRINA MARTINS (Curador)
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB SP313681)
RÉU: REGIANE APARECIDA MARTINS CIPRIANO
ADVOGADO(A): CICERA SANDRA DA SILVA DOS SANTOS (OAB SP505526)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel residencial situado na Rua Santa Efigênia, nº 248, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP, matriculado sob o nº 38.489 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, determinar a alienação judicial do bem imóvel comum, por leilão público, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, ou por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, pelo valor que for apurado em prévia avaliação pericial a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, assegurado à ré o direito de preferência na aquisição em igualdade de condições com terceiros, repartindo-se o produto líquido da venda na proporção de 50% para a autora Vanilda Alexandrina Martins de Paula e 50% para a ré Regiane Aparecida Martins Cipriano, ressalvadas eventuais deliberações no juízo do inventário, e condenar a ré ao pagamento de aluguel compensatório mensal em favor da autora Vanilda Alexandrina Martins de Paula, no valor de R$ 600,00 por mês, devido a partir da citação, ocorrida em 23 de outubro de 2025, até a data da efetiva desocupação do imóvel ou de sua alienação judicial definitiva, autorizada a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos a esse título no curso da demanda, conforme Eventos 135 e 144. As prestações vencidas e não pagas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescidas de juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação para as parcelas anteriores e do respectivo vencimento para as posteriores. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação referente aos aluguéis devidos, acrescido do proveito econômico obtido com a extinção da comunhão, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida à requerida.