2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007921-58.2025.8.26.0068/SPAUTOR: LUNA SANTIAGO MARINHO COSTA (Representado) ADVOGADO(A): VIVIANE CRISTINA MARQUES EPSTEIN (OAB SP295285) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ?AÇÃO INDENIZATÓRIA? por L.S.M.C.; M.S.M.C. e MIDIA ABIGAIL DE SOUSA COSTA SANTIAGO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente.