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4007921-02.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007921-02.2026.8.26.0625/SP AUTOR: FABIO DE CARVALHO JOAQUIM ADVOGADO(A): ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB SP371589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fabio de Carvalho Joaquim em face de Banco Santander S/A. O autor alegou que celebrou contrato de crédito garantido por alienação fiduciária do veículo Fiat/Tempra, placa CTU-4007, o qual deu origem à execução nº 1015852-59.2016.8.26.0625. Narrou que, posteriormente, no processo nº 1001123-47.2024.8.26.0625, foi reconhecida a prescrição da dívida oriunda do mesmo contrato, com trânsito em julgado, circunstância que também conduziu ao reconhecimento da inexigibilidade do débito nos autos da execução. Sustentou que, apesar da extinção da obrigação principal, o gravame fiduciário permanece ativo sobre o veículo, mesmo após tentativas administrativas para obtenção da respectiva baixa. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, pleiteou a condenação da ré à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, facultada a expedição de ofício ao DETRAN/SP para efetivação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi determinada a emenda da inicial para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, com apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e demais documentos aptos à aferição da capacidade econômica do autor. Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários, histórico de empréstimos consignados e documentos relativos a obrigação alimentar fixada judicialmente em favor de seus filhos, sustentando que sua renda é proveniente de benefício previdenciário e encontra-se comprometida por empréstimos e despesas essenciais. DECIDO I - A parte autora apresentou a documentação complementar determinada por este Juízo, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e documentos relativos a obrigações financeiras. Todavia, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 61.848,77, bem como patrimônio declarado de R$ 240.566,95 ao final do exercício de 2025. Além disso, o documento demonstra expressiva movimentação patrimonial no mesmo exercício, decorrente do recebimento, por doação, de bens imóveis declarados pelos valores de R$ 88.322,11, R$ 126.832,92 e R$ 359.630,00. Embora a parte autora possua obrigações financeiras e alimentares, as informações patrimoniais e financeiras constantes da documentação apresentada não permitem concluir, no momento, pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante desse cenário, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, na forma autorizada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, caso entenda cabível. II - Int.

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