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4007919-55.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007919-55.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PATARA CAVALLI ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) EXEQUENTE: MICHELY RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) EXECUTADO: CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) EXECUTADO: SPE EMPREENDIMENTO SILVIO DE SOUSA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação apresentada merece parcial acolhimento. Analisando os autos principais e a sentença lá proferida, destaca-se que as rés, ora executadas, foram condenadas (i) ao pagamento de multa contratual, decorrentes do atraso na entrega da obra e (ii) ao ressarcimento dos valores de taxa de evolução de obra arcados pelos autores, ora exequentes, a partir da mora na entrega da obra. Do contrato firmado entre as partes, nota-se que a cláusula da multa pelo atraso faz referência ao art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64, que por sua vez dispõe que ao adquirente adimplente será devido indenização de 1% ao mês pro rata die. Desta forma, considerando que o período analisado na sentença abrange o período de atraso de 28/06/2024 a 05/11/2024, a consolidação do valor da multa ocorreu no dia 05/11/2024, quando foi então fixado o atraso equivalente a 4 meses e 7 dias, e calculado o montante devido de R$8.704,10. Assim, o referido montante deverá ser atualizado a partir de 05/11/2024. No tocante às taxas de evolução de obra, observa-se que o destaque efetuado na sentença em relação à incidência da atualização levar em conta "cada mês de atraso" e "a partir de cada mês", tinha o intuito apenas de esclarecer que a atualização do valor de R$5.109,47 não deveria ser calculada diretamente sobre o referido montante, mas a partir de cada pagamento das parcelas mensais, tal como apresentado pelas executadas em sua planilha (evento 9, DOC4). Destaca-se, portanto, a existência de referências distintas para o cálculo da atualização do valor a ser pago na multa por atraso e do valor a ser ressarcido a título de taxas de evolução de obra. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para reconhecer o erro no cálculo do valor da execução apresentado pelos exequentes. Providenciem os exequentes a retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias, observando os termos dessa decisão e, na sequência, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se.

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