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4007917-28.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007917-28.2026.8.26.0604/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, Marca: FIAT Modelo: MOBI WAY CONNECT 1 0 Ano: 2016 Cor: BRANCA Placa: FDS7I16 RENAVAM: 1104850106 CHASSI: 9BD341A6NHB431328, depositando-se em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do referido bem, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial. Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem. Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, devendo para tanto proceder ao recolhimento das taxas pertinentes. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Intime-se. Sumaré, 08/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Outros

    Processo 4007917-28.2026.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré na data de 03/09/2026.

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