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4007914-17.2013.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 4007914-17.2013.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Renato Ikegami Leira - maria jose, registrado civilmente como Maria José da Rocha - - MARIA SONIA GONSALVES e outro - Vistos. Págs. 737/738: por ora, indefiro. 1.) Ante a informação do óbito do executada GILBERTO (pág. 719), versando a causa sobre direito patrimonial e transmissível, suspendo o curso do processo pelo prazo inicial de 3 (três) meses, com fulcro no art. 313, I e §§ 1º e 2º, I, do CPC, e determino a sucessão processual pelo seu espólio ou seus sucessores (arts. 110 e 687 do CPC). 2.) Deverá a parte autora, no prazo já estabelecido, providenciar o seguinte: a) juntar aos autos cópia da certidão de óbito da parte executada, caso ainda não o tenha feito; b) juntar certidão do Cartório Distribuidor que comprove a distribuição de eventual procedimento sucessório ajuizado em face ao óbito da parte executada, devendo, ainda, em caso positivo, qualificar o(a) inventariante, juntando cópia da decisão que o(a) nomeou, e informar seu endereço completo, inclusive com CEP; c) caso a certidão de distribuição tenha sido negativa, deverá a parte requerente diligenciar junto aos Cartórios de Notas da Comarca a fim de verificar se há inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC) em curso, devendo, também neste caso, qualificar o(a) inventariante, juntando documentação hábil a comprovar sua nomeação, e informar seu endereço completo, inclusive com CEP. 3.) Cumpridas as determinações contidas nos subitens b e c do item 2 supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema SAJ para acrescentar, no polo passivo da demanda, a expressão Espólio de antes do nome da parte executada, bem como incluir o(a) inventariante como seu representante, prosseguindo-se conforme determinado nos itens 6 e seguintes da presente decisão. 4.) Caso se comprove que inexiste procedimento sucessório ou o inventário tenha se findado, deverá a parte requerente juntar aos autos cópia do plano de partilha, a fim de verificar o quinhão hereditário dos sucessores do executado (art. 1.792 do CC), bem como qualificar todos os herdeiros e informar seus respectivos endereços completos, inclusive com CEP, no prazo consignado no item 1 supra. 5.) Cumprida a determinação contida no item 4 supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema SAJ a fim de excluir o nome da parte executada e incluir o nome de seus sucessores no polo passivo da demanda, prosseguindo-se na forma determinada nos itens seguintes. 6.) Após, CITE(M)-SE o espólio, na pessoa do(a) inventariante, ou os herdeiros do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o pedido de habilitação. A citação deverá ser realizada pessoalmente, via Carta AR (em se tratando de processo físico) ou AR Digital (em se tratando de processo eletrônico), ou mediante a publicação da presente decisão no DJE, caso o(a) inventariante ou os sucessores da parte requerida tenha(m) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, nos termos do art. 690 do CPC/2015. 7.) Concluídas as citações, juntadas as manifestações aos autos ou certificada eventual inércia, venham conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP), VANDERCI ESTEVES FERREIRA (OAB 59807/SP), VANDERCI ESTEVES FERREIRA (OAB 59807/SP)

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