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Processo 4007912-59.2026.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007912-59.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ANTONIO DIAS SOBRINHO ADVOGADO(A): VIVIANE RITTER (OAB SP488823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Instado a juntar documentos arrolados na decisão proferida no Evento 5, os que ainda não constantes dos autos, o autor quedou-se inerte. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Fica o demandante intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida no EPROC, conclusos para o despacho de citação. Sem o recolhimento da taxa devida no prazo supra, venham conclusos para extinção da ação. Intimei. Santo André, 12/09/2026.

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