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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007912-27.2025.8.26.0576/SP AUTOR: SUELI CORNIANI ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB SP401697) RÉU: HARMONIA CASA DE LONGA PERMANENCIA PARA 3 IDADE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB SP238152) DESPACHO/DECISÃO SUELI CORNIANI ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HARMONIA CASA DE LONGA PERMANÊNCIA PARA 3 IDADE LTDA ME, alegando que contratou a instituição ré para hospedar e cuidar de sua genitora, de 94 anos de idade. Narrou que a idosa possuía mobilidade reduzida, além de outras comorbidades, e necessitava de vigilância contínua, porém, na madrugada de 01/01/2025, a paciente levantou-se sozinha e sofreu uma queda nas dependências do estabelecimento. Sustentou que houve falha na prestação dos serviços por ausência de medidas de segurança e prevenção e que, no dia seguinte, diante do agravamento severo do estado de saúde da idosa, a requerida demorou aproximadamente seis horas para acionar o serviço de emergência. Relatou que a paciente foi encaminhada ao serviço público de saúde em situação crítica e veio a óbito dias depois em decorrência de complicações do quadro. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a determinação para que a ré exiba documentos em juízo e a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (evento 1). Deferida a justiça gratuita (evento 19). A parte requerida ofertou contestação (evento 28). Preliminarmente, requereu a delimitação da inversão do ônus da prova apenas a pontos técnicos e pleiteou que a exibição de imagens e documentos fosse restrita e ocorresse sob segredo de justiça para proteger dados de terceiros. No mérito, argumentou que a idosa ingressou na instituição em estado de extrema vulnerabilidade, apresentando desnutrição, limitações de mobilidade e déficits sensoriais, o que elevava o seu risco basal de intercorrências clínicas. Relatou que a queda foi um evento assistido pela equipe, ressaltando que a residente frequentemente se levantava sem acionar a campainha e que a ausência de grades na cama não configurava falha, pois a contenção dependeria de critério clínico e consentimento familiar. Sustentou a ausência de prova idônea sobre a gravidade da fratura e impugnou o nexo causal com o óbito, afirmando que a morte decorreu de um quadro infeccioso e metabólico inerente à fragilidade extrema da paciente. Afirmou que adotou todas as medidas imediatas cabíveis diante da queda de saturação de oxigênio, acionando o serviço de urgência de forma célere, e que não possui controle sobre o tempo de resposta da ambulância. Destacou sua postura de transparência e cooperação, mencionando que a investigação sobre os fatos já havia sido arquivada pelo Ministério Público. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de um valor indenizatório reduzido e proporcional. Juntou documentos. Na réplica (evento 35), a parte autora reiterou os termos da inicial, argumentando que a instituição assumiu o dever de proteção integral da idosa e que a suposta recusa da família em autorizar contenção não eximia a ré de adotar as medidas de segurança obrigatórias, como o uso de barras laterais. Afirmou que a queda ocorreu em total escuridão e que anotações de enfermagem já registravam tosse e secreção antes do acidente. Sustentou haver falha estrutural pela ausência de médico disponível no período crítico, visto que o profissional da clínica estava de férias, e destacou que a paciente permaneceu por mais de doze horas sem a medicação analgésica prescrita. Voltou a apontar o atraso de seis horas para o acionamento do socorro após a constatação de níveis críticos de oxigenação. Por fim, aduziu que a ré apresentou vídeos incompletos e editados, omitindo a gravação do momento da queda, e reiterou o pedido de procedência da ação, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova oral e pericial (eventos 36 e 37). É o relatório. Decido. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. Afasto o pedido genérico de tramitação em segredo de justiça formulado pela requerida. Contudo, em estrita atenção à Lei Geral de Proteção de Dados e visando preservar a intimidade de terceiros, determino que as mídias contendo as imagens do circuito interno de segurança da ré sejam juntadas de forma sigilosa. As instruções para a juntada de documentos de forma sigilosa estão contidas no Infoeproc nº 34. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a idosa falecida e a parte autora no conceito de consumidoras e a clínica ré no conceito de fornecedora de serviços, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, reconheço a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para a comprovação da inadequação dos protocolos internos da instituição. Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de seus serviços, a adequação das medidas de prevenção adotadas e a presteza no socorro prestado. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços pela clínica requerida, abrangendo a suposta ausência de medidas de contenção ou segurança contra quedas e a alegada demora injustificada no acionamento do serviço de emergência médica. Também constituem pontos controvertidos o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento do estado de saúde que culminou no óbito da paciente, bem como a configuração e a extensão dos danos morais suportados pela parte autora. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar, consistente na exibição imediata pela ré dos documentos elencados no item 2.9 da petição inicial (pág. 19). Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no acervo documental e nos prontuários hospitalares. Esta prova técnica é essencial para avaliar a adequação do tratamento dispensado pela instituição, a causa da piora clínica e o nexo causal com o óbito. A necessidade de produção da prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Para a realização da perícia, nomeio José Ricci Junior (medicoperitooficial@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação. Carreio os custos periciais a ambas as partes que formularam o pedido, na forma do art. 95 do CPC e fixo a verba com base na tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 34 UFESPs, divididos igualmente (50%-50%) - (Especialidade Medicina – ITEM 3.1, do Anexo da Resolução 910/2023). Com a resposta afirmativa do profissional, a quota da parte autora deve ser requisitada e a quota da parte requerida deve ser por ela depositada nos autos em 15 dias. Concertada a verba honorária, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Intimem-se.
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