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Processo 4007909-97.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4007909-97.2025.8.26.0309/SP Assunto: Indenização por dano material REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA (OAB SP212111) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Jundiaí

2026-09-09 · TJSP

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4007909-97.2025.8.26.0309/SPREQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA (OAB SP212111) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, para: a) confirmar em parte a tutela de urgência deferida no Evento 9 e declarar a inexigibilidade de todas as cobranças, faturas e lançamentos vinculados ao contrato nº 0018775046 emitidos com termo posterior a 25/02/2025 (data da efetiva entrega do equipamento tablet Positivo T1060), tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome do autor por tais obrigações posteriores à referida data; b) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos do contrato nº 0018775046 anteriores a 25/02/2025, bem como dos débitos pertinentes aos contratos nº 899948761198 e nº 1121627568-AMD; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito simples ou em dobro, de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído da quase totalidade de suas pretensões (repetição em dobro, danos materiais, danos morais e declaração de inexistência integral das dívidas), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo da ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor (advogando em causa própria), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à soma das cobranças do contrato nº 0018775046 posteriores a 25/02/2025 declaradas inexigíveis, a ser apurado em liquidação), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões em que sucumbiu (correspondente ao somatório dos valores pretendidos a título de repetição de indébito, danos materiais e indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas honorárias incidirá correção monetária pelo índice oficial a partir deste arbitramento e juros de mora legais a contar da data do trânsito em julgado, na forma do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.

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