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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007909-93.2026.8.26.0590/SP AUTOR: RAMON SILVA LEITE ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Em recente comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC, foi noticiada a publicação, em 11 de junho de 2026, do acórdão de mérito do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, processo-paradigma do Tema n. 1198 - Litigância - Predatória - Juiz - Emenda - Inicial, veiculada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Verifico que a procuração juntada aos autos foi subscrita através de assinatura digital pela empresa ZapSign, a qual não consta como autoridade certificadora inscrita na ICP-Brasil, razão pela qual subsiste a necessidade de comprovação da autenticidade de assinatura atribuída à autora, conforme a melhor jurisprudência vem pontificando: Extinção do processo sem resolução de mérito – Produção antecipada de prova – Exibição de documento – Art. 485, IV, do atual CPC - Determinado à autora que comparecesse em cartório para ratificar os termos da procuração outorgada ao seu advogado e o seu conhecimento em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome - Autora que deixou de comparecer no cartório sem justificativa – Alegação recursal de validade da procuração – Legalidade da determinação judicial, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais são conferidos ao magistrado – Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo no Enunciado 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Reconhecido que a procuração constante dos autos não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Caracterizados os indícios de advocacia predatória, com movimentação imotivada da máquina judiciária – Condenação em conformidade com a orientação do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça (Enunciados nº 12 e nº 15) - Inaplicável o disposto no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, considerando a atuação individual do causídico no processo - Mantida a sentença terminativa do processo – Apelo da autora desprovido (TJSP - 1012013-12.2024.8.26.0248, Relator(a): José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/05/2025, Data de Publicação: 16/05/2025). Importante observar que tal medida atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº02/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº424/2024, sobretudo no Enunciado 5, objetivando coibir a judicialização predatória. Assim, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de intimação da parte, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a quem caberá certificar se a parte efetivamente outorgou o mandato ao procurador constituído, se mantém interesse no prosseguimento da presente ação e se reside no endereço informado nos autos, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. São Vicente, 04/09/2026
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