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4007909-85.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007909-85.2026.8.26.0625/SP AUTOR: JOSEFA MORAIS SANTIAGO MARIA ADVOGADO(A): SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de exibição de documentos ajuizada por Josefa Morais Santiago Maria em face de Sorriso do Povo Taubaté Ltda.. A autora alegou ter sido abordada por prepostos da ré em via pública e contratou tratamento odontológico para confecção de prótese dentária superior pelo valor de R$ 1.200,00, parcelado em seis prestações. Narrou que, após sucessivas moldagens realizadas ao longo de vários meses, recebeu duas próteses que não se fixavam adequadamente, impossibilitando a mastigação. Sustentou, ainda, que a requerida recusou-se a fornecer cópia do contrato e permaneceu inerte diante de reclamação apresentada junto ao PROCON. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e da documentação clínica, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade, a autora apresentou emenda à inicial, juntando documentos destinados à demonstração de sua situação econômica e promovendo aditamento da causa de pedir. Esclareceu que é beneficiária de aposentadoria correspondente a um salário mínimo, retificou a data da contratação para 12/03/2025, individualizou os comprovantes de pagamento do tratamento, liquidando o pedido restitutório em R$ 1.200,00, e acrescentou fundamentos relacionados à alegada prática de assédio de consumo, à recusa de fornecimento do contrato, à prioridade processual decorrente da idade e à exibição de documentos pela requerida. Ao final, manteve os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais, exibição de documentos e inversão do ônus da prova. DECIDO I – Verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação anteriormente exarada. Com efeito, embora tenha juntado novos documentos e reapresentado documentos já constantes dos autos, não apresentou a documentação exigida para adequada aferição de sua alegada hipossuficiência financeira. Em especial, deixou de apresentar a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal ou, em caso de isenção, documento hábil a comprovar a inexistência de declaração, conforme expressamente determinado. Além disso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a atual situação econômico-financeira da parte autora, notadamente porque não foram juntados extratos bancários atualizados que permitam aferir sua efetiva movimentação financeira. A informação pode ser obtida gratuitamente junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, mediante consulta ao sistema próprio, sendo suficiente a juntada da tela correspondente, em formato PDF, apta a demonstrar a inexistência de declarações apresentadas, quando for o caso. Diante disso, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: a) apresente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; b) apresente a última declaração de imposto de renda completa entregue à Receita Federal ou, em caso de isenção, comprove a ausência de declaração mediante juntada do documento extraído gratuitamente do sítio eletrônico da Receita Federal, na forma acima especificada; c) apresente outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua efetiva condição econômico-financeira. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais cabíveis. II – Int.

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