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4007907-60.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007907-60.2026.8.26.0223/SP AUTOR: BIANCA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA RAMALHO DA SILVA DE LIRA (OAB SP459351) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. A autora impugna cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, alegando expressiva elevação do consumo após a substituição do hidrômetro, circunstância que culminou na emissão de fatura inicialmente no valor de R$ 6.190,60, posteriormente reduzida pela própria requerida, bem como em tentativa de interrupção do fornecimento do serviço. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, em tese, da documentação que demonstra histórico de consumo significativamente inferior ao valor lançado nas faturas impugnadas, bem como da própria revisão administrativa realizada pela requerida. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, além da continuidade da cobrança do débito controvertido. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender a exigibilidade das faturas impugnadas objeto da presente demanda, até ulterior deliberação; b) determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água do imóvel da autora em razão exclusiva dos débitos discutidos nestes autos; c) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos objeto da controvérsia. Fixo prazo de 01 (um) dia para cumprimento da presente decisão, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão em caso de descumprimento. A manutenção do serviço permanece condicionada ao pagamento regular das faturas vincendas e dos débitos não abrangidos pela presente controvérsia, ressalvados exclusivamente os valores impugnados nesta ação. Por ora, diante das peculiaridades do caso e considerando a natureza da controvérsia, dispenso a realização de audiência de conciliação, por entendê-la de reduzida utilidade neste momento processual, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Vale a presente decisão como mandado/ofício, facultado à parte autora promover seu encaminhamento à requerida, para maior efetividade e celeridade no cumprimento da medida, comprovando-se nos autos. Int.

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