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4007900-77.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007900-77.2025.8.26.0005/SPAUTOR: ESCOLA IMIGRANTES DE ENSINO TECNICO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB SP279523) RÉU: CAROLINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DIAS MIRANDA (OAB SP449104) ADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS QUEIROZ MIRANDA (OAB SP396776) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar a parte ré CAROLINE FERREIRA DA SILVA ao pagamento das mensalidades especificadas na petição inicial, na soma de R$ 7.564,80, acrescidas de multa de 2% e com atualização monetária e juros moratórios contados desde os vencimentos. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pago pela ré, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.

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