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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007898-67.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): NATHALIA TAYNARA PEREIRA (OAB SP437162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 31: A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP). Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. No caso presente, parte autora possui rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade, conforme se observa do documento de evento 31, DOCUMENTACAO2. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Excepcionalmente, defiro à parte autora o prazo improrrogável de 48 horas para comprovar o pagamento das custas e despesas de preparo, sob pena de deserção do recurso interposto. Int.
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