Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Ato ordinatório
Monitória Nº 4007892-71.2026.8.26.0068/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
AUTOR: JOSE DONIZETE BORDINASSI
ADVOGADO(A): MURILO MUNIZ FUZETTO (OAB SP391140)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a ausência de confirmação acerca do recebimento da citação pelo Portal Eletrônico (cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC), fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), indicando outra modalidade de citação, devendo recolher se o caso a taxa postal, ou caso tenha(m) interesse na expedição de mandado, a diligência do Oficial de Justiça. Caso haja interesse na pesquisa de endereços junto aos sistemas judiciais informatizados, deve gerar a guia de pagamento e recolher a taxa, protocolando a petição como "Pedido de Expedição de Ofício para Localização de Endereço". Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Local: Barueri
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4007892-71.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: JOSE DONIZETE BORDINASSI
ADVOGADO(A): MURILO MUNIZ FUZETTO (OAB SP391140)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
Vistos.
Evento 14, EMENDAINIC1: Recebo como aditamento à inicial, prosseguindo-se como Ação Monitória.
Revendo posicionamento anterior, observo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da requerida têm retornado infrutíferas, inviabilizando sua concessão. Os demais pedidos de antecipação de tutela não estão em vias de deferimento nessa fase de cognição sumária, sendo prudente aguardar a dilação probatória.
Cite-se e intime-se pelo Portal Eletrônico, pois o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Em igual prazo poderá oferecer embargos ao mandado monitório (artigo 702 do CPC).
Intime-se.
Barueri, 01/09/2026.