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4007890-15.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007890-15.2026.8.26.0032/SPAUTOR: LUIS ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (Evento 12, documento 02), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024, inclusive, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, para os danos materiais, e desde o arbitramento, para os danos morais, ao passo que os juros de mora serão de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os encargos serão devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24, considerando-se 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) apresente resultado negativo. Os valores a serem devolvidos pela parte autora serão corrigidos da mesma forma, sem aplicação de juros. Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C.

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