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4007886-92.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007886-92.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS LOTES DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAL E COMERCIAL PARADISE I E II ADVOGADO(A): IZABELLA ANDREONI (OAB SP408320) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. 3 - Caso requerida, na inicial ou no curso do processo, pesquisa de endereços da parte requerida pelos sistemas disponíveis no juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgasjud, Serasajud, Sniper), fica desde já deferida, mediante recolhimento da respectiva despesa, salvo em caso de beneficiário da justiça gratuita. 4- Anoto que, conforme Infoeproc nº 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, exceto nos processos em segredo de justiça onde a serventia deverá cadastrar o patrono. Assim, eventuais juntadas de procuração/substabelecimento sem o devido cadastro do advogado no sistema não serão conhecidas, tampouco as manifestações realizadas pelo patrono não cadastrado, não havendo que se falar em devolução de eventuais prazos. Ainda, dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Portanto, as petições devem ser nomeados de acordo com a listagem disponibilizada, especialmente a "Contestação", "Alegações Finais", "Apelação", "Contrarrazões", "Impugnação" e todos os demais recursos, sob pena de rejeição. Por fim, é desejável que, no momento do peticionamento, a peça seja vinculada ao evento referente à citação/intimação, para que o prazo seja automaticamente interrompido. Intime-se.

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