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4007886-84.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007886-84.2026.8.26.0320/SP Assunto: Fiança EXEQUENTE: ROSELI APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A): DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB SP351835) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada acerca das pesquisas renajud e Infojud- Eventos 20 e 21, bem como do prazo de 05 dias para manifestação Local: Limeira

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007886-84.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: ROSELI APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A): DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB SP351835) EXECUTADO: KEILA SANCHES SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): GIOVANE VALESCA DE GÓES (OAB SP288748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a parte devedora fez prova de que a penhora on line atingiu sua conta de recebimento de salário e de valor destinado à pensão alimentícia de sua filha, junto ao Banco do Brasil (evento 15 e anexos), considerando que tais verbas, de natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC), de rigor o imediato desbloqueio dos valores atingidos, provenientes da referida conta. Assim, ACOLHO de plano a impugnação apresentada, para DETERMINAR o imediato encerramento da série de repetição automática via Sisbajud que está em andamento, desbloqueando-se ou restituindo-se, em favor da parte executada, o saldo atingido da conta bancária supra. Para tanto, providencie-se o necessário. Intime-se a parte executada acerca das eventuais outras penhoras positivas e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos. Restando negativa ou insuficiente a penhora de outras contas, prossiga-se com a realização de bloqueio/pesquisas via RENAJUD e INFOJUD; e PENHORA de bens e/ou veículos sem restrições, que sejam suficientes para garantir a execução. Intime-se a parte exequente do teor desta decisão. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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