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4007886-65.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007886-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAVI LUCCA DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) RÉU: FACTA ASSESORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 4084190-17.2026.8.26.0000 que concedeu parcialmente a liminar para manter a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos impugnados (evento 68), dê-se ciência às partes. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado, em tese, revela-se necessário e adequado, como também encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, desnecessário exaurir a via administrativa, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação a ré resiste à pretensão autoral. A inépcia da inicial deve ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, tanto que defesa eficaz foi apresentada, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia. Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, aguarde-se a decisão do recurso. Int.

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