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4007883-90.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Monitória Nº 4007883-90.2025.8.26.0506/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379) RÉU: RENATO VOLSE ADVOGADO(A): LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB SP350470) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução e, no mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Renato Volse em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Pioneira ? Cresol Pioneira, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora/embargada, no valor de R$ 75.998,73 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até outubro de 2025, prosseguindo-se o feito sob a forma de cumprimento de sentença (artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), incidindo a partir de então atualização monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação desta sentença até o efetivo adimplemento. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do arbitramento da condenação, acrescendo-se juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme determina o artigo 85, parágrafo 16, do diploma processual civil. Na ausência de índice de correção monetária e taxa de juros expressamente previstos no contrato ou no título, a correção monetária e os juros de mora se darão à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

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