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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007881-83.2026.8.26.0604/SP AUTOR: ROSE PRADO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar o instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, a fim de coibir o uso predatório do Poder Judiciário e verificar adequadamente a representação processual da parte autora, como disposto no Enunciado 5 da Organização e Comissão de Processualistas para enfrentamento da litigância predatória do E. TJSP: “Constatados indícios de advocacia predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL. Intime-se. Sumaré, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Outros
Processo 4007881-83.2026.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré na data de 03/09/2026.
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