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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Outros
Processo 4007877-46.2026.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007877-46.2026.8.26.0604/SP AUTOR: ROSE PRADO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar tal presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos; (ii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge, se houver. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
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