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4007876-39.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007876-39.2026.8.26.0482/SP AUTOR: INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB SP279575) RÉU: LUIZ GALANTE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB SP083993) RÉU: TEREZA FERRER GALANTE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB SP083993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A profissional designada por este Juízo encontra-se devidamente habilitada para o exercício do encargo pericial, possuindo as qualificações técnicas necessárias à realização dos trabalhos determinados nos autos, inexistindo, por ora, qualquer elemento concreto que justifique a adoção da providência pretendida pela parte. Quanto ao pedido de realização de perícia contábil, a questão será apreciada em momento oportuno, após o desenvolvimento da instrução processual e à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos, quando será possível aferir a efetiva necessidade de produção da referida prova para o esclarecimento das questões controvertidas. Aguarde-se, no mais, a intimação da perita nomeada nestes autos bem como a apresentação de quesitos pelas partes. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007876-39.2026.8.26.0482/SP AUTOR: INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB SP279575) RÉU: LUIZ GALANTE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB SP083993) RÉU: TEREZA FERRER GALANTE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB SP083993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, a alegação de coisa julgada confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada. Por outro lado, rejeito a alegação de preclusão, pois, conforme apontado pelos requeridos, o pedido reconvencional realizado no processo nº 1013316-72.2023.8.26.0482 sequer foi processado. 2. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Para tanto, defiro a produção de prova pericial para: a) avaliar o valor investido pela incorporadora requerente na área dos requeridos e; b) apurar as condições atuais do loteamento, bem como a possibilidade de prosseguimento das obras. Para a realização da perícia técnica, nomeio a Sra. HELEN PATRÍCIA LIMA. Intime-se a perita nomeada acerca do encargo por e-mail, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, além de estimar o valor dos honorários periciais, os quais serão arcados pela parte requerente. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 3. A perícia será agendada oportunamente pela perita nomeada, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 6. A necessidade de produção da prova oral será oportunamente apreciada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.

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