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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007875-47.2026.8.26.0161/SP AUTOR: DENISE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TOMAZ DA SILVA (OAB SP436313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constato que a documentação anexada pelo XXX (ev.05) demonstra a ausência de hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o benefício pleiteado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício - Afirmação do autor, que é reservista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20246576920238260000 São José dos Campos, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (g.n.). Intimem-se. Diadema, 03 de setembro de 2026.
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