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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007874-54.2026.8.26.0196/SPAUTOR: DEVANIR POLO ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO DA SILVA (OAB SP251703) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DEVANIR POLO contra MARILENE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Em consequência, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decreto o despejo do réu, do imóvel que lhe foi locado. Deixo, contudo, de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos aluguéis devidos a partir do mês de janeiro de 2026 (evento 1, DOC4), até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados, além dos demais encargos decorrentes da locação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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