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4007868-76.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4007868-76.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de protesto interruptivo de prescrição, procedimento de jurisdição voluntária para comunicação formal e unilateral de vontade visando preservação de direito por meio de notificação judicial, isto é, objetivando a interrupção da prescrição da pretensão, embora caiba pontuar a ausência de individualização do débito pendente de pagamento. É procedimento especial (de caráter administrativo) que não admite a discussão acerca dos requisitos legais para interrupção do prazo prescricional ou qualquer questão de mérito, o que demanda ação autônoma (sem prevenção). Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Preliminar – Cerceamento de defesa – Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias – Cerceamento inocorrente – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Protesto interruptivo de prescrição – Procedimento judicial não contencioso, que assume caráter meramente conservativo de direito – Ato que configurou, na hipótese, mero exercício do direito de ação – Dano moral não configurado – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1074660-07.2021.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (destaquei). "APELAÇÃO. Protesto interruptivo da prescrição. Extinção do feito em razão da inadequada via processual eleita para o fim visado. Descabimento. A medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição traduz procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, que tem por objeto, única e tão-somente, a pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Sentença afastada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025600-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (destaquei). Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, notifique-se a parte requerida, via postal, nos termos requeridos. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados, se devidamente recolhida a diligência do Oficial de Justiça, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária. Fica a parte requerida ciente de que este procedimento não admite contestação ou contranotificação nos mesmos autos. Se a parte requerida assim desejar, deverá responder em outro processo, salientando-se que inexiste prevenção deste Juízo. Feita a notificação, intime-se o(a) advogado(a) para que imprima as peças dos autos (art. 729 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa necessária, independentemente de nova determinação/deliberação nesse sentido. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4007868-76.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de protesto interruptivo de prescrição, procedimento de jurisdição voluntária para comunicação formal e unilateral de vontade visando preservação de direito por meio de notificação judicial, isto é, objetivando a interrupção da prescrição da pretensão, embora caiba pontuar a ausência de individualização do débito pendente de pagamento. É procedimento especial (de caráter administrativo) que não admite a discussão acerca dos requisitos legais para interrupção do prazo prescricional ou qualquer questão de mérito, o que demanda ação autônoma (sem prevenção). Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Preliminar – Cerceamento de defesa – Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias – Cerceamento inocorrente – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Protesto interruptivo de prescrição – Procedimento judicial não contencioso, que assume caráter meramente conservativo de direito – Ato que configurou, na hipótese, mero exercício do direito de ação – Dano moral não configurado – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1074660-07.2021.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (destaquei). "APELAÇÃO. Protesto interruptivo da prescrição. Extinção do feito em razão da inadequada via processual eleita para o fim visado. Descabimento. A medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição traduz procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, que tem por objeto, única e tão-somente, a pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Sentença afastada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025600-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (destaquei). Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, notifique-se a parte requerida, via postal, nos termos requeridos. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados, se devidamente recolhida a diligência do Oficial de Justiça, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária. Fica a parte requerida ciente de que este procedimento não admite contestação ou contranotificação nos mesmos autos. Se a parte requerida assim desejar, deverá responder em outro processo, salientando-se que inexiste prevenção deste Juízo. Feita a notificação, intime-se o(a) advogado(a) para que imprima as peças dos autos (art. 729 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa necessária, independentemente de nova determinação/deliberação nesse sentido. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.

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