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4007866-62.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007866-62.2026.8.26.0007/SPAUTOR: SILAS BARBOSA MEDINA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Silas Barbosa Medina contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos, para (i) decretar a rescisão do compromisso de compra e venda e dos contratos coligados celebrados entre as partes (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9), tornando definitiva a tutela de urgência; e (ii) condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 8.477,60 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e contando juros desde o trânsito em julgado. Pela sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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