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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Monitória Nº 4007861-35.2025.8.26.0602/SPAUTOR: KARPH INDUSTRIA DE FRAGRANCIAS E INGREDIENTES LTDA ADVOGADO(A): THAIS MARINO MAZUCATO (OAB SP273917) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios legais ou, quando houver previsão contratual aplicável, nos termos ajustados entre as partes, até o efetivo pagamento.
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