2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007861-24.2026.8.26.0562/SPAUTOR: EDUARDO DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO SILVA DE ALMEIDA LINS (OAB PA028063) AUTOR: BEATRIZ DE AMORIM CEREJO ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO SILVA DE ALMEIDA LINS (OAB PA028063) RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: RENTCARS LTDA ADVOGADO(A): GILSON JOÃO GOULART JUNIOR (OAB PR036950) SENTENÇA Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) CONDENAR as rés RENTCARS LTDA. e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 278,65 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); 2) CONDENAR as rés RENTCARS LTDA. e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, a pagar R$ 1.064,18 (um mil sessenta e quatro reais e dezoito centavos) para para cada um dos autores. Em relação aos danos materiais (item 1), o valor deverá ser acrescido de juros simples de mora desde a data do ato ilícito (12/07/2024), conforme Súmula 54 do STJ, pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24. Tal incidência deverá ocorrer até do desembolso (data do pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao veículo substituto). Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Quanto aos danos morais (item 2), o montante deverá ser acrescido de juros simples de mora desde a data do ato ilícito (12/07/2024), conforme Súmula 54 do STJ, pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24. Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença. Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).