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Processo 4007855-07.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007855-07.2026.8.26.0048/SP AUTOR: MARIA MORAES ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nos termos do art. 6º do CPC, o processo deve ser estruturado segundo o princípio da cooperação, impondo-se às partes, procuradores e auxiliares da justiça o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva. De igual modo, os arts. 77 e 378 do CPC reforçam a incumbência de todos aqueles que participam do processo de agir com boa-fé, lealdade e colaboração, contribuindo para a adequada e célere prestação jurisdicional. Nesse contexto, recomenda-se que as partes e advogados atentem para o uso adequado do sistema EPROC, especialmente quanto à correta classificação e nomeação das peças processuais no momento do protocolo. O cadastramento inadequado de petições e documentos pode comprometer a tramitação regular do feito, dificultar a identificação das manifestações nos autos e gerar retrabalho para a secretaria. Também é essencial indicar com precisão os endereços das partes, preferindo sempre aqueles atualizados e completos, a fim de evitar nulidades e atrasos nas citações e intimações. Para auxiliar na utilização do sistema, encontra-se disponível o portal de Manuais e Tutoriais – Público Externo – Advogados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais, bem como a seção InfoEPROC, que reúne informativos atualizados sobre o uso do sistema, acessível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Intime-se.

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