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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007852-66.2026.8.26.0011/SP AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO RODRICAR LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB SP395006) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO(A): FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO(A): FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 84: ciente do depósito efetuado pela parte ré referente à sua cota-parte dos honorários periciais. No que se refere à parte autora, verifico que, embora não tenha sido juntado aos autos comprovante de recolhimento de sua cota-parte, consta no Portal de Custas o depósito do valor nominal de R$ 4.000,00, efetuado pelo representante da parte requerente. Assim, quanto aos honorários periciais relativos à perícia de engenharia mecânica, fixados em R$ 8.000,00 e rateados entre as partes, verifico que o montante integral encontra-se depositado. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito Luiz Gustavo Schionato para que dê início aos trabalhos periciais. Por outro lado, em relação à perícia documental e tecnológica, a ser realizada pelo Sr. Perito Paulo Cesar Breim, observo que, embora os honorários tenham sido fixados em R$ 6.000,00, o respectivo rateio deve observar os termos da decisão saneadora proferida no evento 42, segundo a qual os honorários relativos à perícia documental e tecnológica deverão ser adiantados pela parte que produziu e juntou aos autos o documento ou arquivo cuja autenticidade constitui objeto específico do exame pericial. Caberá, portanto, à ré o adiantamento dos honorários referentes à verificação do Pedido de Venda nº 14051, da assinatura eletrônica nele constante, dos vídeos, dos prints e das conversas de WhatsApp por ela juntados, e à autora o adiantamento dos honorários relativos à verificação do documento por ela apresentado com a petição inicial e cuja autenticidade foi impugnada pela ré. Ocorre que, da proposta apresentada no evento 56, não consta a discriminação dos valores correspondentes a cada objeto da perícia, circunstância que impede a aferição da parcela efetivamente atribuível a cada litigante. Assim, nos termos da decisão proferida no evento 75, intime-se o Sr. Perito Paulo Cesar Breim para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a parcela do valor total de R$ 6.000,00 correspondente aos elementos apresentados por cada parte, sem alteração do montante global dos honorários, observando os critérios definidos na decisão saneadora do evento 42. Após a manifestação, intimem-se as partes para que promovam o recolhimento ou a complementação dos valores que lhes couberem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Anoto que a parte ré já efetuou depósito no valor de R$ 7.000,00, sendo R$ 4.000,00 destinados ao custeio da perícia de engenharia mecânica, cuja realização já foi determinada, e o saldo de R$ 3.000,00 destinado à perícia documental e tecnológica, permanecendo pendente a definição da parcela cabível a cada parte. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Paulo Cesar Breim, intime-se-o para que dê início aos trabalhos periciais. Int.
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