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4007850-17.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4007850-17.2026.8.26.0005/SP REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: SELMA DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: GILBERTO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERIDO: MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA SVITRA GUEDES (OAB SP219726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou proposta de honorários, tendo a requerida impugnado a quantia e pleiteado o rateio entre os litigantes e, subsidiariamente, a redução e o parcelamento da verba. Os autores, por sua vez, insurgiram-se contra o rateio e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários. Quanto ao custeio da prova, não comporta acolhimento o pedido de rateio. Conforme já expressamente consignado na decisão de saneamento, a prova pericial foi pleiteada pela ré, razão pela qual lhe compete o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, "caput", do Código de Processo Civil. A circunstância de a prova técnica também ser útil ao deslinde da controvérsia não altera essa conclusão, pois o rateio somente se justifica, nos termos do referido dispositivo, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, rejeito o pedido de rateio, permanecendo a requerida responsável pelo adiantamento integral dos honorários periciais. No tocante ao valor da remuneração, o perito apresentou proposta de R$13.100,00 (treze mil e cem reais), correspondente a 20 (vinte) horas de trabalho, sendo 04 (quatro) horas destinadas a diligências e 16 (dezesseis) horas à elaboração do laudo, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) para despesas, com base na tabela de honorários do IBAPE/SP. A fixação da remuneração do auxiliar do Juízo deve observar a natureza, a complexidade e a extensão da atividade a ser desempenhada, bem como o tempo e as diligências razoavelmente necessários à elaboração do trabalho. No caso, a perícia foi delimitada à avaliação do valor locativo de um único imóvel, consideradas suas características, localização, metragem, padrão construtivo, dependências e estado de conservação, podendo o expert valer-se dos elementos já constantes dos autos e realizar vistoria no local. Embora se reconheça a necessidade de conhecimento técnico especializado e de adequada remuneração do profissional, a proposta de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais) mostra-se excessiva em relação à extensão e à complexidade concreta da prova a ser produzida, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de diligências ou atividades excepcionais aptas a justificar a integralidade da verba proposta. De outro lado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pretendido pela requerida também não se mostra adequado, consideradas a qualificação técnica exigida, a necessidade de vistoria, a pesquisa de elementos comparativos e a elaboração de laudo fundamentado. Assim, ponderados os elementos constantes dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à natureza, extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Quanto ao pedido de parcelamento, indefiro-o, por não terem sido demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o pagamento parcelado dos honorários periciais. A requerida deverá efetuar o depósito integral da verba no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Quanto ao prazo para apresentação do laudo, considerando o pedido formulado pelo expert, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua intimação para início dos trabalhos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4007850-17.2026.8.26.0005/SP REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: SELMA DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERENTE: GILBERTO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): HILDA VALERIA GARCIA TEIXEIRA (OAB SP473843) ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS (OAB SP484476) REQUERIDO: MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA SVITRA GUEDES (OAB SP219726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou proposta de honorários, tendo a requerida impugnado a quantia e pleiteado o rateio entre os litigantes e, subsidiariamente, a redução e o parcelamento da verba. Os autores, por sua vez, insurgiram-se contra o rateio e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários. Quanto ao custeio da prova, não comporta acolhimento o pedido de rateio. Conforme já expressamente consignado na decisão de saneamento, a prova pericial foi pleiteada pela ré, razão pela qual lhe compete o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, "caput", do Código de Processo Civil. A circunstância de a prova técnica também ser útil ao deslinde da controvérsia não altera essa conclusão, pois o rateio somente se justifica, nos termos do referido dispositivo, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, rejeito o pedido de rateio, permanecendo a requerida responsável pelo adiantamento integral dos honorários periciais. No tocante ao valor da remuneração, o perito apresentou proposta de R$13.100,00 (treze mil e cem reais), correspondente a 20 (vinte) horas de trabalho, sendo 04 (quatro) horas destinadas a diligências e 16 (dezesseis) horas à elaboração do laudo, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) para despesas, com base na tabela de honorários do IBAPE/SP. A fixação da remuneração do auxiliar do Juízo deve observar a natureza, a complexidade e a extensão da atividade a ser desempenhada, bem como o tempo e as diligências razoavelmente necessários à elaboração do trabalho. No caso, a perícia foi delimitada à avaliação do valor locativo de um único imóvel, consideradas suas características, localização, metragem, padrão construtivo, dependências e estado de conservação, podendo o expert valer-se dos elementos já constantes dos autos e realizar vistoria no local. Embora se reconheça a necessidade de conhecimento técnico especializado e de adequada remuneração do profissional, a proposta de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais) mostra-se excessiva em relação à extensão e à complexidade concreta da prova a ser produzida, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de diligências ou atividades excepcionais aptas a justificar a integralidade da verba proposta. De outro lado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pretendido pela requerida também não se mostra adequado, consideradas a qualificação técnica exigida, a necessidade de vistoria, a pesquisa de elementos comparativos e a elaboração de laudo fundamentado. Assim, ponderados os elementos constantes dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à natureza, extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Quanto ao pedido de parcelamento, indefiro-o, por não terem sido demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o pagamento parcelado dos honorários periciais. A requerida deverá efetuar o depósito integral da verba no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Quanto ao prazo para apresentação do laudo, considerando o pedido formulado pelo expert, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua intimação para início dos trabalhos. Int.

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