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4007843-61.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007843-61.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: BME ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado não foi devidamente citado. A citação é ato formal indispensável para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ser ela dispensada, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O comparecimento espontâneo da parte supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do art. 18, § 3º, da Lei 9099/95. Porém, nestes autos, a presença voluntária do devedor para firmar acordo difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento nº 2333724-14.2025.8.26.0000, da Comarca de Penápolis. ACÓRDÃO Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determinou refazimento do ato citatório Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a presença de advogado constituído antes de efetivada a citação não supre a formalidade do ato citatório, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão mantida. Agravo desprovido. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CELSO DA SILVA, vencedor, JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, vencido, AFONSO CELSO DA SILVA (Presidente) E SERGIO DA COSTA LEITE. São Paulo, 13 de novembro de 2025". Cite-se o executado. Intime-se.

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