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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007842-83.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VICTOR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SALGADO JÚNIOR (OAB SP302873) AUTOR: VIA VEICULOS RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SALGADO JÚNIOR (OAB SP302873) RÉU: MAXX CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão, AGUARDE-SE manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio. Note-se que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), e acompanhado do recolhimento das custas devidas ao estado, ressalvada eventual gratuidade da justiça. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007842-83.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VICTOR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SALGADO JÚNIOR (OAB SP302873) AUTOR: VIA VEICULOS RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SALGADO JÚNIOR (OAB SP302873) RÉU: MAXX CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão, AGUARDE-SE manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio. Note-se que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), e acompanhado do recolhimento das custas devidas ao estado, ressalvada eventual gratuidade da justiça. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos.
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