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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007831-97.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VINICIUS MOURA COSTA ADVOGADO(A): CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SP321016) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU: HOTEL FAZENDA ARARITA CONVENCOES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB SP183041) ADVOGADO(A): DEREK LAMEIRO LUCIO (OAB SP385367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada nestes autos, sob o argumento de que a decisão padece de omissões e contradições, notadamente quanto à análise da dinâmica da fraude ter ocorrido no mesmo número oficial do estabelecimento requerido e quanto à falha de segurança imputada à plataforma de mensageria. As partes embargadas apresentaram manifestações, pugnando pela rejeição do recurso ante seu nítido caráter infringente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios, com contornos estreitos fixados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração do conjunto probatório quando o resultado do julgamento contraria de alguma forma os interesses da parte. Da leitura atenta da sentença embargada, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Foram expostos, com clareza e de maneira acessível, os motivos que formaram o convencimento acerca da ruptura do nexo de causalidade, elemento central e prejudicial para o deslinde da demanda. A decisão destacou expressamente que, não obstante a relação de consumo e a facilitação probatória, a dinâmica dos fatos atraiu de maneira incontornável a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. O fato de a tratativa inicial ter ocorrido no mesmo canal de comunicação, ponto repisado pelo embargante, não afasta a constatação fulcral de que o consumidor ignorou o expresso alerta sistêmico de possível golpe emitido pelo seu próprio aplicativo bancário no exato momento da transferência financeira. A exigência de cautela mínima nas transações digitais impunha a desconfiança imediata ao se deparar com uma chave Pix vinculada a um e-mail genérico e com o nome do beneficiário correspondente a uma pessoa física totalmente estranha à relação jurídica estabelecida com o hotel. Nesse contexto, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses levantadas pelas partes ou a esmiuçar exaustivamente cada fragmento da prova, quando já encontrou substrato fático e jurídico apto e suficiente para fundamentar sua decisão, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A caracterização da excludente de responsabilidade torna irrelevante e superada a discussão aprofundada sobre eventuais falhas nos mecanismos de autenticação ou segurança da plataforma tecnológica, pois o infortúnio financeiro adveio de forma direta da desídia do próprio autor na concretização do pagamento do importe de R$ 469,71. Ressalta-se ainda que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que não ocorreu em absoluto no presente caso. A irresignação da parte quanto à forma como a prova documental foi valorada e interpretada pelo juízo desafia recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, mostrando-se totalmente incabível na estreita via dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
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