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TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007830-18.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) RECORRIDO: LARISSA CARVALHO CASER PINTO ADVOGADO(A): KAROLYNE DORING SEMEDO (OAB ES039903) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PINTO (OAB ES17847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante (evento 11, EMBDECL1) por meio dos quais alega a existência de omissão na decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1). A decisão não é omissa por eventualmente não enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pela parte ou por não acolhê-los, pois segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão" (EDcl 27.261-4-4-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 05/07/1993). A embargante alega que não teriam sido analisadas as alegações referentes à probabilidade do direito, especialmente quanto à suposta nulidade da decisão de origem por falta de fundamentação e à incidência do art. 805 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao risco de dano decorrente do suposto avanço dos atos expropriatórios, entretanto, essas questões foram sim consideradas para a formação do convencimento externado na decisão embargada. Conforme expressamente constou dela, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque, em análise preliminar própria do juízo de urgência, não se verificaram os requisitos autorizadores da medida, destacando-se, em especial, a inexistência de demonstração de prejuízo irreversível à agravante naquele momento processual, uma vez que sequer havia sido designado leilão nos autos de origem. Ressalte-se que a indicação do leiloeiro constitui mera providência preparatória e não se confunde com a efetiva designação do leilão, não existindo demonstração de que a alienação dos bens fosse iminente naquele momento processual Os pontos levantados pela embargante foram, portanto, analisados e considerados para a prolação da decisão. Além, disso, as alegações relativas à suposta falta de fundamentação da decisão agravada, à menor onerosidade da execução e à alegada essencialidade dos equipamentos penhorados foram consideradas na apreciação do pedido de efeito suspensivo. Como expressamente fundamentado na decisão embargada, a análise da exequibilidade da constrição, da alegada imprescindibilidade dos bens e da incidência do art. 805 do Código de Processo Civil demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos de origem, incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar. O fato desses argumentos não terem conduzido, naquele momento processual, ao reconhecimento da probabilidade do direito invocada pela agravante não caracteriza omissão. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a espécie cuida de mera irresignação contra o entendimento adotado, a permitir a conclusão de que a parte busca a modificação da decisão por meio de nova apreciação da matéria, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A alteração do decidido somente poderá ocorrer quando constituir consequência lógica da integração do julgado mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas na espécie, raz~]ao pela qual rejeito os embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1). 2. Considerando a oposição dos embargos de declaração e não existindo efeito modificativo a ser reconhecido, aguarde-se a apresentação de contraminuta pela agravada ou o decurso do prazo respectivo. 3. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e submissão dele a julgamento pela Turma Recursal. Intime-se.
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