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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007826-64.2026.8.26.0562/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE QUARESMA
ADVOGADO(A): JOSÉ VIEIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SP073492)
RÉU: JOAO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA GOMES (OAB SP485614)
ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES SALES (OAB SP485422)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por CARLOS ALBERTO DE ANDRADE QUARESMA em face de JOAO BATISTA DOS REIS, e o faço para o fim de declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes e decretar o despejo de JOÃO BATISTA DOS REIS do imóvel situado na Rua Pará, nº 42, apto. 23, Santos/SP, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária (artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/1991), contado da respectiva notificação, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo; Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde a competência de julho de 2025, bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros de mora ao mês a contar de cada vencimento, além da multa moratória contratual de 20% (vinte por cento), determinando-se a dedução do valor de R$ 1.750,00 cobrado em duplicidade e o abatimento de todos os pagamentos e amortizações comprovados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita ora deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.