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4007825-34.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007825-34.2025.8.26.0071/SP AUTOR: CH PRIME SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A): VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB SP225918) ADVOGADO(A): ANDRE MARIO GODA (OAB SP125325) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO (OAB SP196043) RÉU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB SP488133) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A): BRUNO SOSSAI HONORATO (OAB SP338549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CH PRIME SEGURANÇA LTDA. contra a sentença proferida no evento 64, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a existência de omissão no julgado no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta que a sentença fixou a verba em 10% exclusivamente sobre o valor atualizado da condenação, deixando de computar o proveito econômico obtido por meio dos capítulos declaratórios e constitutivos acolhidos na demanda, especificamente a declaração de inexigibilidade da multa rescisória de R$ 51.816,00, a inexigibilidade dos encargos moratórios de R$ 557,74 e a das diárias indevidas de R$ 215,90 (evento 69). Intimada, a embargada se manifestou no evento 78 defendendo que a fixação da verba honorária decorreu de critério expresso do Juízo e que o recurso visa à rediscussão do mérito da decisão. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos. Razão à embargante. A demanda veiculou pretensões condenatórias (restituição simples e indenização por dano moral) e pretensões de natureza declaratória e constitutiva-negativa (rescisão do contrato de locação com afastamento da multa compensatória por rescisão antecipada e declaração de inexigibilidade de encargos moratórios e diárias indevidas). Com a procedência total dos pedidos formulados, a autora obteve benefício patrimonial concreto que ultrapassa a condenação pecuniária direta, consubstanciado no afastamento da multa rescisória de R$ 51.816,00, na inexigibilidade dos encargos de R$ 557,74 e na inexigibilidade das diárias no valor de R$ 215,90. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de cumulação de pedidos autônomos acolhidos, a base de cálculo da verba sucumbencial deve corresponder à soma da condenação com o proveito econômico obtido nos provimentos declaratórios, por traduzir o benefício econômico integral alcançado. Destarte, impõe-se sanar a omissão apontada para integrar a fundamentação e retificar o dispositivo da sentença, estabelecendo expressamente que a verba honorária de 10% incidirá sobre o valor atualizado da condenação somado ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da multa rescisória, dos encargos moratórios e das diárias indevidas. Daí porque, ante o exposto, ACOLHO OS Embargos DE Declaração opostos por CH PRIME SEGURANÇA LTDA., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no evento 64, passando o penúltimo parágrafo do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, compreendendo a soma da condenação pecuniária com os valores correspondentes às declarações de inexigibilidade da multa rescisória, dos encargos moratórios e das diárias indevidas, devidamente atualizados". No mais, permanece a sentença tal como lançada.

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