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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007822-74.2026.8.26.0223/SPAUTOR: ALAN HENRIQUE SOUSA DE FRANCA ADVOGADO(A): CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) AUTOR: PALOMA DE SOUZA ELIAS ADVOGADO(A): CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) RÉU: QANTAS AIRWAYS LIMITED ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés solidariamente a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada a partir desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
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