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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4007820-61.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE: MARILENA NININ ADVOGADO(A): BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB SP507226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MARILENA NININ em face de PETRUS HENRICUS FRANCISCUS HERMANUS VAN ENGELAND, sócio da executada SINGLE TRIPS AGENCIA DE TURISMO LTDA nos autos de cumprimento de sentença de nº 0006236-61.2025.8.26.0011. Citado (Evento 20), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 21). Pois bem. Como se sabe, decorre como um dos efeitos da personalização da sociedade que "(...) a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 14). Trata-se, portanto, de garantia que visa estimular o desenvolvimento da atividade empresarial, "Na medida em que afasta a possibilidade de eles [sócios] virem a comprometer seu patrimônio pessoal, em razão de instabilidades ou insucessos da empresa" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). Todavia, deve-se ressaltar que esta "blindagem patrimonial" não é absoluta, pois a existência de inúmeros casos de fraude levou ao desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, "(...) que autoriza o afastamento do princípio da autonomia patrimonial, nos casos em que ele é desvirtuado" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). E, no caso dos autos, é exatamente isso que ocorre. Com efeito, constata-se que, no caso dos autos, o cumprimento de sentença de autos nº 0006236-61.2025.8.26.0011 teve início em setembro de 2025, sendo empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada pessoa jurídica, as quais restaram infrutíferas. Por tais motivos, a medida de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida é medida de rigor. Por fim, acresça-se que o requerido, citado para este incidente, sequer compareceu aos autos, reforçando ainda mais o cabimento da medida, como reconhecido em precedente análogo: "Ação de execução de título extrajudicial – desconsideração inversa da personalidade jurídica – revelia – presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente – agravo de instrumento não provido." (TJSP – 33ª Câmara de Direito Privado – AI 2091219-02.2019.8.26.0000/São Manuel – Rel. Des. Eros Piceli – j. 18.09.2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, a fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa SINGLE TRIPS AGENCIA DE TURISMO LTDA, relativamente à responsabilidade patrimonial do sócio PETRUS HENRICUS FRANCISCUS HERMANUS VAN ENGELAND, procedendo-se à inclusão deste no polo passivo do cumprimento de sentença de autos nº 0006236-61.2025.8.26.0011. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, por se tratar de mero incidente, inexistindo custas processuais pendentes, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão, certifique-se o seu teor nos autos do cumprimento de sentença. Ressalta-se, por oportuno, que as medidas constritivas serão tomadas nos autos do cumprimento de sentença. Reputo o requerido intimado desta decisão a partir da data da sua disponibilização nos autos digitais (Enunciado 167 do FONAJE; neste sentido: Recurso Inominado 0017783-64.2017.8.26.0016 do Colégio Recursal Central da Capital). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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