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4007817-73.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007817-73.2026.8.26.0604/SP AUTOR: SINVAL ESTEVAO MENDES ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB SP465661) ADVOGADO(A): LEANDRO DOS REIS (OAB SP393338) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de pedido expresso de gratuidade e devida instrução documental mínima necessária para sua análise, retire-se o pedido de gratuidade nas Informações Adicionais. Atente-se o peticionário quanto ao correto preenchimento das informações no sistema, notadamente quando vem contribuir com o aumento do já elevado número de tarefas desempenhadas pela z. Serventia. 2. A publicidade dos atos processuais é preceito constitucional (art. 5º, LX, da CF) e regra estruturante do processo civil contemporâneo (art. 11 do CPC), cuja mitigação se restringe às hipóteses taxativas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o argumento de sigilo em razão de sigilo bancário configura mero receio abstrato, visto que um único documento não é suficiente para restringir a publicidade de todo o processo, ainda mais quando os dados constantes nesse documento já se encontram suprimidos justamente por razão do sigilo bancário. Ademais, dados básicos de qualificação e contato não ostentam natureza de dados sensíveis aptos a violar o direito à intimidade das partes. De rigor o indeferimento do pedido de tramitação em segredo de justiça é a medida que se acena. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o peticionamento inicial foi realizado desacompanhado dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Deverá a parte autora, portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência. Frise-se que, para fins de enquadramento da competência territorial no foro do domicílio do autor (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/99), a prova documental apresentada deve conter o nome do requerente. 4. No mais, esclareça o requerente sobre o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), utilizado como parâmetro no requerimento dos gastos com locomoção, considerando que o documento acostado (documento 12), perfaz a quantia de R$ 77,88 (setenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Prazo: 15 dias. A inércia acarretará a extinção do feito.

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