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4007817-65.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4007817-65.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): JOAO RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE (OAB SP377853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 20: Inicialmente, recebo a petição e documento como emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, incumbe exclusivamente ao autor a qualificação completa das partes. Constatado que o corréu Decio Antonio dos Santos já era falecido antes da distribuição desta ação, cabe ao autor, por seus próprios meios — certidão de óbito, pesquisa em cartórios de registro civil e de imóveis —, identificar e qualificar o espólio ou os herdeiros e sucessores certos, não havendo, no caso, hipótese de impossibilidade que autorize a requisição judicial de tais dados (art. 319, §1º, do CPC). 3. No mais, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o item 2, alínea 'e/e.1' da decisão do evento 11, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao corréu falecido. Int. Mauá, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4007817-65.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): JOAO RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE (OAB SP377853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 20: Inicialmente, recebo a petição e documento como emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, incumbe exclusivamente ao autor a qualificação completa das partes. Constatado que o corréu Decio Antonio dos Santos já era falecido antes da distribuição desta ação, cabe ao autor, por seus próprios meios — certidão de óbito, pesquisa em cartórios de registro civil e de imóveis —, identificar e qualificar o espólio ou os herdeiros e sucessores certos, não havendo, no caso, hipótese de impossibilidade que autorize a requisição judicial de tais dados (art. 319, §1º, do CPC). 3. No mais, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o item 2, alínea 'e/e.1' da decisão do evento 11, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao corréu falecido. Int. Mauá, 04 de setembro de 2026.

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