2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007808-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALAN VINICIUS ESPINDOLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para alegar a existência de omissão na sentença em relação ás verbas de sucumbência Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, uma vez que a sentença analisou expressamente a questão dos honorários de sucumbência e não estabeleceu a sucumbência recíproca mencionada nos embargos, de modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se.