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4007808-41.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007808-41.2025.8.26.0477/SP AUTOR: SUELLEN STEPHANY RODRIGUES ADVOGADO(A): DEBORA POLIMENO NANCI (OAB SP245680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a concessão da justiça gratuita, deferida em sede recursal. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Suellen Stephany Rodrigues em face de Renault do Brasil S.A. e Estoril Distribuidora de Veículos Ltda., por meio da qual a autora sustenta a existência de vício apresentado em veículo de sua propriedade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de veículo reserva. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue que o veículo voltou a apresentar defeitos mecânicos após a substituição da embreagem realizada pela concessionária autorizada, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela existência de probabilidade suficientemente robusta do direito invocado. Isso porque se verifica que as mesmas partes figuraram em demanda anteriormente ajuizada perante este Juízo, referente ao mesmo veículo, a qual foi solucionada por meio de acordo judicial homologado, mediante pagamento de indenização e previsão de quitação dos fatos discutidos naquela ação. Embora a autora sustente que a presente demanda decorre de defeito diverso daquele anteriormente discutido, os documentos inicialmente apresentados não permitem aferir, com a segurança exigida para a concessão da medida de urgência, se os fatos ora narrados encontram-se integralmente desvinculados da controvérsia anteriormente submetida à apreciação judicial, tampouco qual a exata extensão objetiva da quitação concedida pelas partes no acordo celebrado. Além disso, a alegação de que o defeito atualmente apresentado estaria abrangido pela garantia contratual depende de melhor esclarecimento técnico, não havendo, por ora, documentação conclusiva apta a demonstrar de forma inequívoca que a recusa de cobertura pelas requeridas foi efetivamente indevida. Nesse contexto, a disponibilização compulsória de veículo reserva, tal como pretendida, possui natureza satisfativa e importaria antecipação dos efeitos práticos da tutela final sem que, neste momento, estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida. Dessa forma, a análise mais aprofundada da controvérsia recomenda a prévia formação do contraditório, com a manifestação das requeridas acerca do alcance da transação anteriormente celebrada, das condições de garantia aplicáveis ao reparo realizado e dos motivos que ensejaram a negativa de cobertura narrada na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Por fim, ficam as partes e demais intervenientes processuais advertidos de que arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados diretamente no sistema eproc, vedada a utilização de links externos, admitindo-se, apenas em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, a apresentação da mídia em suporte físico (CD ou similar) perante a UPJ, sob pena de não conhecimento da prova. Intime-se.

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