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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007793-43.2026.8.26.0637/SPAUTOR: GISELE SANCHES CUNHA THOMAZINE
ADVOGADO(A): NATALIA BUTTIGNON BOMFIM (OAB SP369553)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora o valor material descontado de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com atualização monetária calculada pelos índices do IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso (26/09/2025), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e com juros moratórios calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.