2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007792-09.2025.8.26.0309/SPEXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) EXECUTADO: CONSTRUSANTOS PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por Construsantos Pavimentação e Terraplanagem Ltda. (Evento 26), com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, e no artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade temporária da obrigação, por força da condição suspensiva decorrente da concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Nada obsta que, havendo prova da alteração da situação financeira que justificou a concessão da benesse da gratuidade processual, a parte exequente promova a execução do débito sucumbencial. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais deste incidente, caso incidentes, e de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.