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4007788-24.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007788-24.2026.8.26.0248/SP AUTOR: CLEIDE BENEDITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da redistribuição do presente feito em razão da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível local (Evento 6), que reconheceu a conexão com os autos nº 4007787-39.2026.8.26.0248 (art. 55, § 3º, e art. 58 do Código de Processo Civil). Certifique a z. serventia o apensamento eletrônico para tramitação conjunta. 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. 3. O comparecimento espontâneo do réu (Evento 17) supre a necessidade de citação formal, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, verifica-se que a inicial não preenche todos os requisitos legais para o seu regular processamento, apresentando deficiências documentais e estruturais que justificam determinação de emenda (art. 321 do CPC). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, "caput", CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, CPC), emende a parte autora a petição inicial, providenciando a juntada de extratos bancários completos do período indicado na petição inicial que comprovem os efetivos lançamentos ou descontos decorrentes da Apólice nº 02.2024.01.82.2.00000002, delimitando de forma líquida e certa o alegado indébito passível de repetição. Adevertências: a) O não cumprimento da determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC); b) caso a emenda altere o pedido ou a causa de pedir originários, a modificação dependerá do consentimento prévio do réu (art. 329, II, CPC). 5. No mesmo prazo, diante da decisão do Evento 6, em homenagem ao princípio da cooperação, providencie a autora a juntada da procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado acompanhado de declaração de residência assinada de próprio punho (com fulcro no art. 1º da Lei nº 7.115/1983), ou assinada pela genitora, declarando expressamente que ambas residem conjuntamente no mesmo endereço indicado na petição inicial, tendo em vista que a conta de consumo acostada não se encontra em nome próprio, sob pena de extinção. 6. Sem prejuízo, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Isso porque a petição inicial não veio acompanhada de elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou de prejuízo iminente à subsistência da autora, revelando-se indispensáveis a dilação probatória e a instauração do contraditório para a apuração da regularidade da contratação. 7. Sobrevindo a petição de emenda, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 329, II, e art. 437, § 1º, ambos do CPC) e eventual complementação da defesa. 8. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações (itens 4 e 5) ou havendo cumprimento apenas parcial, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.

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