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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007787-78.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSIMAR JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: A parte autora sustenta a dificuldade de localizar a plataforma de apostas online para citação, requerendo a inclusão das intermediadoras dos pagamentos, ao fundamento de que atuaram como viabilizadoras da operação financeira e integram a cadeia de fornecimento do serviço. Indefiro o pedido de inclusão das intermediadoras de pagamento no polo passivo. O simples fato de as empresas terem realizado a intermediação financeira de pagamento dos valores aplicados na plataforma de jogos online, por ordem da parte autora, não as torna responsáveis por danos atribuídos a terceiros, tampouco passam a integrar a cadeia de consumo. A falha na prestação dos serviços alegada na inicial não decorre do ato de transferência de recursos intermediado pela ré, ou de erro de processamento de pagamento atribuído diretamente à instituição intermediadora apelada, mas de suposto bloqueio indevido de saque e movimentação de saldo mantido em conta vinculada à plataforma. A atuação limita-se à viabilização da transferência no sistema bancário, não exercendo controle sobre a plataforma de jogos. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos morais. Plataforma de jogos de azar online. Cassino virtual. Retenção de valores. Responsabilidade das rés não configurada. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso da autora não acolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Instituição intermediadora de pagamentos que não administra a plataforma de jogos e não detém responsabilidade sobre liberação de valores. 3.2. Ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os supostos danos sofridos pela autora. 3.3. A adesão do consumidor a plataforma de apostas de procedência duvidosa, sem a devida identificação empresarial ou autorização de funcionamento, caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.” (TJSP; Apelação Cível 1002090-15.2024.8.26.0101; Relator(a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025 - g.n.). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADO BLOQUEIO DE SALDO EM PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE 1WIN – DEMANDA DIRIGIDA CONTRA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE SE LIMITOU A TRANSFERIR RECURSOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ SOBRE A PLATAFORMA, A CONTA DO USUÁRIO, O BLOQUEIO OU O SAQUE DE VALORES VINCULADOS AO SITE DE APOSTAS, ADMINISTRADOS POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE A CONDUTA IMPUTADA À RÉ E A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032616-53.2024.8.26.0007; Relator(a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026, g.n.). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE JOGOS ONLINE. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a corré ao pagamento do valor do prêmio obtido em casa de apostas, afastada a responsabilidade da instituição financeira intermediadora, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por prejuízos decorrentes da não liberação de valores em plataforma de jogos online; (ii) estabelecer se a negativa de saque do prêmio configura violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, em tese, a responsabilização solidária de instituições que integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A corré atua como mera processadora de pagamentos, não exercendo controle ou ingerência sobre a operação da plataforma de jogos online, tampouco tendo participação direta na retenção do prêmio. Sua atuação limitou-se à viabilização técnica da transação financeira, inexistindo demonstração de conduta culposa ou omissiva que configure nexo de causalidade com os danos alegados. A escolha do autor por participar de apostas em plataforma estrangeira, não regulamentada e sem representação formal no Brasil, evidencia assunção de risco, não sendo possível transferir à intermediadora financeira a responsabilidade pelo não recebimento de prêmio. Não há comprovação de danos morais indenizáveis, uma vez que não se demonstrou violação grave a direitos da personalidade. O aborrecimento decorrente da frustração contratual e do não pagamento do prêmio, por si só, não configura dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de pagamento que apenas intermedeia tecnicamente transações entre usuários e plataformas de jogos online não possui legitimidade passiva quando não demonstrada atuação culposa ou participação na retenção de valores. A frustração na liberação de prêmio por plataforma estrangeira de apostas não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. 1002090-15.2024.8.26.0101, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025. (TJSP; Apelação Cível 1006629-90.2025.8.26.0003; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025, g.n.) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int.
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